Sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário.
O STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, inclusive nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal. A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o tributarista Eduardo Lucas, sócio do Martinelli advogados, a definição da natureza jurídica da Nota Fiscal Eletrônica em relação à sua capacidade de produzir efeitos semelhantes aos da GIA/ICMS deve oferecer um direcionamento importante para os contribuintes, especialmente em um contexto impulsionado pela reforma tributária, que promete virtualizar todos os procedimentos contábeis.
A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, também ressalta que o STJ já enfrentou questão similar no âmbito do ISS (Tema 706), quando concluiu que a emissão da nota fiscal eletrônica, por si só, não é suficiente para a constituição do crédito tributário.
Na ocasião, o entendimento foi de que a NF-e não é documento hábil para constituir, isoladamente, a obrigação tributária. Para a advogada, a tendência é que esse raciocínio seja replicado no julgamento do ICMS, sobretudo porque o precedente do ISS foi expressamente mencionado na decisão de afetação do Tema 1363, como tema conexo.
Por outro lado, a tributarista diz que há decisões monocráticas de ministros da Primeira Seção que aplicaram a Súmula 280 do STF, por entenderem que os acórdãos recorridos estavam fundamentados em legislação estadual, o que impediria o STJ de analisar o mérito da controvérsia. Segundo ela, embora seja menos provável, não se pode descartar a aplicação desse entendimento no caso concreto.
Os recursos tramitam como REsp 2.153.492, Resp 2.153.547 e outros (Tema 1362).
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1064 | 5.1164 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.84795 | 5.86167 |
| Atualizado em: 10/07/2026 18:27 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |