Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.
Atraso foi de seis dias
No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado previa expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) afastou a penalidade por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.
Partes firmaram a cláusula por livre vontade
O pintor levou o caso ao TST para defender o direito ao recebimento da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030
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| Atualizado em: 04/11/2026 20:55 | ||
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