Por maioria de quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias. Prevaleceu o entendimento de que é necessário apresentar a retificação de documento fiscal correspondente ao período de apuração. O crédito extemporâneo acontece quando uma nota fiscal, que pode gerar créditos, deixa de ser escriturada, e isso só acontece depois.
Inicialmente as operações do contribuinte não foram registradas como passíveis de creditamento, mas depois foram reclassificadas. O contribuinte pediu, em 2018, o ressarcimento de créditos que teriam surgido com operações de 2016. A fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação extemporânea dos créditos, sem a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais.
A maioria dos julgadores seguiu a divergência aberta pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, no sentido de que não existe previsão legal para o contribuinte constituir créditos extemporâneos com as operações. Concordando com a divergência, a conselheira Francisca Elizabeth Barreto destacou que a legislação permite o aproveitamento dos créditos desde que já tenham sido apurados, o que não aconteceu no caso analisado.
O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos defendeu, ainda, a necessidade de a empresa demonstrar que a apropriação dos créditos ocorreu de forma adequada.
“Houve uma diligência no processo e ficou reconhecida a possibilidade de ser creditado nas operações. Como eu vou saber que a operação existiu? (...) Por isso a necessidade de se apresentar a declaração que efetivamente comprove o adequado abatimento entre os débitos e os créditos”, afirmou.
A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a divergência.
O relator, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte e assegurar o direito aos créditos extemporâneos, ainda que não tenha ocorrido a retificação prévia das obrigações acessórias.
"É claro que o contribuinte deve apurar seus créditos de débito de mês a mês. Porém, a ocorrência de um equívoco em relação ao tempo de apuração desses créditos ou uma correção de classificação de determinados itens, como insumos, por exemplo, sempre que legítimos, não retira o direito do contribuinte de desfrutar economicamente da não cumulatividade na sua correta extensão”, afirmou o relator.
O voto foi seguido pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou de posicionamento sobre a matéria e também ficou vencido. Os processos foram colocados em pauta por determinação judicial.
Os processos julgados são os de número 13839.724263/2019-15 e 13839.724479/2019-81 e envolvem a Gelco Gelatinas do Brasil Ltda.
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| Atualizado em: 10/07/2026 18:27 | ||
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