Notícias

Prevenção ao assédio passa a ser função obrigatória da Cipa nas empresas

Confira o que mudou para a Cipa em relação a assédio e quais práticas as empresas devem adotar.

Entrou em vigor, no dia 20 de março, a Portaria MTP nº 4.219/2022 que, dentre outras medidas, muda a nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

A inclusão do termo “assédio” reforça a obrigação da comissão com a prevenção da situação e também das empresas de adotarem algumas práticas de prevenção de assédio moral e sexual.

Antes de citar quais mudanças foram estabelecidas pela comissão, o primeiro passo é entender o que configura assédio.

O que é assédio moral?

São exemplos de assédio moral a prática constante de piadas de mau gosto, constrangimentos, metas abusivas, ameaças de demissão, submeter a humilhações, apelidos vexatórios, deixar o empregado sem função.

Podem ser caracterizados como assédio moral tais atitudes praticadas entre colaboradores ou por superiores. Em outras palavras, o cargo não importa.

O que é assédio sexual?

Outro tipo de assédio que as empresas têm obrigação de adotar práticas para prevenção é o sexual. São exemplos de assédio sexual piadas de conotação sexual, alguns tipos de olhares e gestos, propostas indecentes, exigir o uso de vestimentas sensuais, contato físico indesejado, bilhetes e elogios que causem constrangimento.

Assim como mencionado antes, independentemente do cargo, tais atitudes podem ser caracterizadas como assédio sexual.

O que diz a legislação sobre assédio?

Na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não consta dispositivo específico disciplinando a forma de prevenção e combate ao assédio. Entretanto, o ato imoral praticado pelo empregado, pode ser configurado como incontinência de conduta e, dependendo da gravidade, acarretar a rescisão contratual por justa causa, conforme previsto no art. 482 da CLT.

No código penal, consta o crime de assédio sexual praticado por superior hierárquico. A pena para este tipo de delito vai de um a dois anos de detenção. E se for contra menor, a pena é elevada em até um terço.

O que mudou para a Cipa em relação a assédio?

A portaria citada acima trouxe mudanças na Norma Regulamentadora (NR) 5, que disciplina a Cipa. Com isso, e também com base na Lei nº 14.457/2022, as empresas estão obrigadas a adotar, entre outras, as seguintes medidas, como forma de prevenção e de combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

  • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
  • Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Com informações IOB Notícias

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.2066 5.2071
Euro/Real Brasileiro 6.0258 6.0278
Atualizado em: 18/08/2026 03:29

Indicadores de inflação

05/202606/202607/2026
IGP-DI0,87%-0,79%-0,86%
IGP-M0,84%-0,50%-1,16%
INCC-DI0,88%0,78%0,61%
INPC (IBGE)0,65%0,14%-0,01%
IPC (FIPE)0,45%0,18%-0,03%
IPC (FGV)0,60%0,36%-0,08%
IPCA (IBGE)0,58%0,16%0,07%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,41%0,06%
IVAR (FGV)0,33%0,10%0,66%