Uma nova possibilidade para receber o seguro-desemprego foi viabilizada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): o recebimento por apresentação de mandado de segurança.
O entendimento do tribunal veio por meio do julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.
O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via inadequada para obter o auxílio.
Contudo, o autor da ação alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De acordo com a Tayer,, como há a exigência de demonstração de direito líquido e certo, “é indispensável a apresentação de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido, não se admitindo dilação probatória”.
A relatora ainda observou que a Lei 7.998/1990 estabelece quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Exatamente como acontece no caso em questão.
“O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, sendo necessário verificar se dela aufere renda”, concluiu.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação de acordo com o voto da relatora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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