O entendimento é da juíza federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que concedeu liminar a um restaurante optante pelo Simples para aderir ao Programa.
De acordo com a magistrada, é ilegal o artigo da Portaria ME nº 7.163 que obriga os estabelecimentos a estarem previamente cadastrados no Ministério do Turismo para terem direito ao Perse.
Considerando que é direito das empresas se desenquadrarem do Simples Nacional a qualquer momento, a decisão abre a possibilidade para que empresas até então não cadastradas no Ministério do Turismo e optantes pelo regime simplificado também possam se beneficiar do programa de redução tributária, uma vez desenquadradas deste regime.
A juíza determinou ainda que a Receita Federal deve “se abster de realizar qualquer autuação em face da Impetrante em relação aos valores que deixará de recolher no período que estiver vigente a citada desoneração, bem como de adotar qualquer medida retaliatória relativamente aos débitos em decorrência da desoneração”.
O estabelecimento foi representado na ação pelos advogados tributaristas André Adolfo, Thiago Carvalho e Pablo Gurgel, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados.
“Vislumbramos a viabilidade jurídica para as empresas do Simples se enquadrarem no Perse, considerando que a legislação que estabeleceu o incentivo só veio a ser promulgada após o prazo legal para elas optarem pela manutenção ou não deste regime tributário. Além disso, a inaplicabilidade deste benefício aos optantes pelo Simples é uma verdadeira ofensa a vários princípios constitucionais”, explica Adolfo.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela lei nº 14.148/21, com o objetivo de reduzir os impactos da pandemia do Covid-19 para o setor de eventos.
A princípio, o Programa prevê a redução de alíquota de impostos e outros benefícios apenas para empresas optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido que já estivessem cadastradas no Ministério do Turismo.
Com essa decisão liminar, pode-se abrir jurisprudência para que outras empresas não cadastradas no Ministério do Turismo possam se beneficiar da desoneração, inclusive as pertencentes ao Simples Nacional.
O Programa inclui bares, restaurantes, empresas de organização de feiras e eventos esportivos, casas de shows, buffets sociais e infantis, casas noturnas, administração de salas cinematográficas, prestação de serviços turísticos e hotelaria em geral.
Fonte: Advogados tributaristas André Adolfo, Thiago Carvalho e Pablo Gurgel, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1788 | 5.1791 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0444 | 6.0464 |
| Atualizado em: 19/08/2026 19:30 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | -0,86% |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | 0,61% |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | -0,01% |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | -0,03% |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | -0,08% |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | 0,07% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | 0,06% |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% | 0,66% |