O prazo para a restituição de Imposto de Renda ou o pagamento de tributo por contribuintes pegos na malha fina deve ser contado a partir da notificação da decisão administrativa com o lançamento tributário, e não a partir da data da entrega da declaração. Esse foi o entendimento uniformizado no final de outubro pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).
O incidente de uniformização foi ajuizado por uma contribuinte do Paraná após a 1ª Turma Recursal daquele estado dar parcial provimento a um recurso da União e declarar prescrita a pretensão de restituição dela das parcelas de imposto de renda retidas em 2009. Conforme a autora, o entendimento diverge das decisões que vêm sendo tomadas pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que fixa a contagem a partir da notificação do lançamento tributário.
Segundo o relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o lançamento de ofício substitui totalmente a declaração do contribuinte. “A atuação do Fisco, ao efetuar lançamento de ofício, substituindo a declaração de rendimentos entregue pelo contribuinte, faz com que a prescrição passe a ter curso apenas a partir da decisão administrativa definitiva”, ressaltou o magistrado.
Para Amaral e Silva, não há “pedido de restituição” quando o contribuinte entrega a declaração indicando haver saldo a restituir, visto que sua declaração ainda deve passar por análise. “A declaração de ajuste anual é obrigação acessória e está sujeita à homologação da autoridade competente. Por mais que a um primeiro olhar possa representar um pedido de restituição, nada mais é do que a expectativa de ver as contas aprovadas”, observou o juiz.
Dessa forma, a Turma Regional de Uniformização Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo da autora, modificando a data da contagem de tempo para a prescrição do direito à restituição, que deve ser quinquenal a partir da homologação da decisão administrativa pela Receita Federal.
Também foi fixada tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs segundo a qual: “Nos casos em que a declaração anual de ajuste do imposto de renda tenha sido retida em malha fina do Fisco, o prazo para pleitear a repetição do indébito somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que conclui a análise do lançamento tributário”.
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