Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.
De modo que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, a exemplo das simples reduções de base de cálculo, crédito presumido, suspensão ou diferimento, não atendem aos requisitos para exclusão.
Bases: art. 30 da Lei 12.973/2014, Solução de Consulta Cosit 145/2020 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.029/2021.
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| Atualizado em: 20/08/2026 19:30 | ||
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