Primeiro temos que entender que existem duas regras distintas:
Valores de Salário-Maternidade e Salário-Família do próprio mês e
Saldos de salário-maternidade e salário-família de competências anteriores.
1- Salário-Maternidade e Salário-Família do próprio mês
Os valores serão deduzidos automaticamente na DCTFWeb, de acordo com o informado no eSocial. Não mudou nada em relação à Sefip. Para isso, é necessário que as incidências de ambas as rubricas estejam corretas.
Salário-Família = natureza 1409 e incidência de INSS 51
Salário-Maternidade = verifique o item 7.2 do evento S-1010, no Manual do eSocial, com os códigos e incidências para cada situação.
2 -Saldos de salário-maternidade e salário-família de competências anteriores
Vamos a um exemplo:
A Mariazinha é a única empregada da empresa “Tudo Sobra pro DP” e recebe um salário de R$ 10.000,00. Mariazinha está afastada por licença-maternidade, então teremos:
Salário-Maternidade: R$ 10.000,00
Desconto de INSS: R$ 751,97
Valor compensado na DCTFWeb: R$ 751,97
Saldo da maternidade: R$ 10.000,00 – R$ 751,97 = R$ 9.248,03
A empresa pode abater os valores de salário-família e maternidade em toda a DCTFWeb, incluindo nos valores de terceiros. No exemplo trata-se de uma empresa do Simples com 1 empregada só, por isso foi abatida apenas no INSS dela (não tinha outro para abater rs).
Esse saldo a empresa poderia lançar na Sefip como “compensação” mesmo após o fim da maternidade. Agora na DCTFWeb não é possível usar esse saldo. E isso está previsto na IN RFB 1.717/2017:
Art. 62-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
XV – os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade.
Ou seja, sobrou saldo precisa fazer PEDIDO DE REEMBOLSO, sendo:
Per/DComp PGD para saldo de competências anteriores a DCTFWeb;
Per/DComp Web para saldo de competências posteriores a DCTFWeb.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1929 | 5.1933 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0731 | 6.0751 |
| Atualizado em: 20/08/2026 19:30 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | -0,86% |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | 0,61% |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | -0,01% |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | -0,03% |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | -0,08% |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | 0,07% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | 0,06% |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% | 0,66% |