A Resolução CMN nº 4.955/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022, estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O disposto na norma em referência se aplica:
a) às instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Resolução nº 4.606/2017; e
b) às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II. O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar.
Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
a) subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e
b) participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.
A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica.
O Bacen disciplinará os procedimentos a serem observados para:
a) obtenção das autorizações previstas na norma em referência;
b) divulgação de informações relativas à apuração do PR;
c) cumprimento do disposto no art. 14, § 2º da norma em referência; e
d) cumprimento do disposto no art. 5º, § 10 da norma em referência.
O disposto supramencionado não se aplica aos limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099/1994.
O Bacen poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 14, 15 e 20 da Resolução CMN nº 4.955/2021, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na norma em referência.
No mais, ficam revogados:
a) a Resolução nº 4.192/2013;
b) a Resolução nº 4.278/2013;
c) a Resolução nº 4.311/2014;
d) a Resolução nº 4.400/2015;
e) a Resolução nº 4.442/2015;
f) o art. 35 da Resolução nº 4.606/2017;
g) a Resolução nº 4.703/2018;
h) o art. 26, inciso II, da Resolução nº 4.721/2019;
i)a Resolução nº 4.770/2019; e
j) o art. 1º da Resolução CMN nº 4.851/2020.
(Resolução CMN nº 4.955/2021 - DOU 1 de 25.10.2021)
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