Funcionários da iniciativa privada regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possuem, entre muitos outros direitos, o direito à estabilidade no trabalho, período no qual não há a possibilidade da demissão, somente se houver justa causa.
A legislação trabalhista prevê em alguns casos específicos e por tempo determinado essa estabilidade, diferente da situação dos servidores públicos, que têm este direito por tempo indeterminado.
Essa segurança no trabalho tem duração de acordo com a situação do empregado, confira cada caso.
Gestantes
A gestante tem estabilidade decretada por lei desde o momento em que a gestação é descoberta até cinco meses após o parto.
Se o empregador desconhecer a gravidez e realizar a demissão, deverá reintegrar a funcionária ao quadro ou pagar a indenização decorrente da garantia de emprego.
Havendo justificativa para a demissão por justa causa, a estabilidade será perdida, assim como se a gravidez acontecer durante o período de experiência.
Funcionários que sofreram acidente de trabalho
Situação também prevista em lei, funcionários que tiveram algum acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias não podem ser desligados nos próximos 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário cedido pelo INSS.
É obrigatória a solicitação e a confirmação do auxílio pelo Instituto. No requerimento, deverá ser pedido o auxílio-doença acidentário com laudo que comprove que o acidente aconteceu no trabalho.
O auxílio-doença comum não garante a estabilidade, somente o acidentário, por isso deve ser solicitado o auxílio adequado junto ao Instituto para que a estabilidade seja validada.
Além desses dois casos, existe a estabilidade no trabalho para funcionários em pré-aposentadoria (12 a 24 meses antes) de categorias específicas, dirigentes sindicais e integrantes da CIPA ou quando estão há 30 dias da data da convenção coletiva.
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| Atualizado em: 20/08/2026 19:30 | ||
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