A exportação indireta de produtos, realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias), não está sujeita à incidência de contribuições sociais, visto que a Constituição Federal não distingue as exportações diretas das intermediadas por empresas.
Neste sentido, o STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735, já havia declarado inconstitucionais dispositivos que tributavam tais exportações relativos à contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.
Confirmando a não tributação, a RFB, através da Instrução Normativa RFB 1.975/2020, revogou dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que oneravam tais exportações indiretas.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.138 | 5.1395 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0008 | 6.0028 |
| Atualizado em: 21/08/2026 18:19 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | -0,86% |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | 0,61% |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | -0,01% |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | -0,03% |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | -0,08% |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | 0,07% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | 0,06% |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% | 0,66% |