Quando há a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis, o profissional da contabilidade que deixa de atender o cliente deve passar para o profissional da contabilidade que está assumindo os serviços contábeis a responsabilidade técnica dos futuros trabalhos.
As obrigações passarão para o profissional que está sendo contratado, assegurando-se que, a partir da data específica no distrato, estará afastado do profissional rescindente qualquer problema com o cliente ou com a legislação vigente.
No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.
O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.
O responsável técnico rescindente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.
Ao responsável técnico rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
Bases: Resolução CFC 1.493/2015, que alterou a Resolução CFC 987/2003.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0743 | 5.0773 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.85274 | 5.85652 |
| Atualizado em: 02/08/2026 19:39 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |