Através da Instrução Normativa RFB 1.894/2019 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.774/2017) foram alteradas regras de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (o limite anterior era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Também em relação à Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio. Anteriormente, a norma permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.08129 | 5.0827 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.84761 | 5.85035 |
| Atualizado em: 03/08/2026 17:34 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |