Através da Instrução Normativa DREI 60/2019, foi regulamentada a possibilidade do contador ou advogado da parte interessada declarar a autenticidade de cópia de documentos, sob sua responsabilidade pessoal, levados a registro perante a Junta Comercial.
Nessa hipótese, ficará dispensada a autenticação em cartório, com base nas disposições admitidas pela Medida Provisória 876/2019.
O contador ou advogado poderá autenticar os documentos mediante a Declaração de Autenticidade, conforme anexo da referida norma.
Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.
A declaração de autenticidade não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.
A declaração de autenticidade poderá ser feita:
1) em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas dos documentos declarados autênticos; ou
2) nas próprias folhas dos documentos.
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