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Escrituração Contábil – Obrigatoriedade Ampla

Com frequencia, deparam-se os empresários, contadores, administradores, e profissionais da área jurídica sobre a questão da obrigatoriedade da manutenção da escrituração contábil.

Com frequencia, deparam-se os empresários, contadores, administradores, e profissionais da área jurídica sobre a questão da obrigatoriedade da manutenção da escrituração contábil.

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179 do Código Civil Brasileiro).

Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado.

Há, porém, uma exceção: a legislação atual estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). e que estejam enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008.

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Atualizado em: 30/10/2026 19:00

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