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PIS/COFINS – Autopeças – Alíquotas

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.021/2018

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente, quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.021/2018.

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.08059 5.0819
Euro/Real Brasileiro 5.87199 5.87441
Atualizado em: 07/08/2026 17:59

Indicadores de inflação

05/202606/202607/2026
IGP-DI0,87%-0,79%
IGP-M0,84%-0,50%-1,16%
INCC-DI0,88%0,78%
INPC (IBGE)0,65%0,14%
IPC (FIPE)0,45%0,18%-0,03%
IPC (FGV)0,60%0,36%
IPCA (IBGE)0,58%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,62%0,41%0,06%
IVAR (FGV)0,33%0,10%