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Entrega da ECD com Atraso – Multa Inaplicável – Simples Nacional

Resolução CGSN 131/2016 e Solução de Consulta Cosit 654/2017.

Conforme Resolução CGSN 131/2016, a partir de 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que receber aporte de investidor-anjo estará obrigada a manter a ECD – Escrituração Contábil Digital.

As demais empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD – porquanto desobrigadas de realizar tal prestação.

Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional (quando desobrigadas desta entrega), ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.

Bases: Resolução CGSN 131/2016 e Solução de Consulta Cosit 654/2017.

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Atualizado em: 30/10/2026 19:00

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