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Confaz esclarece sobre a inclusão do próprio imposto no cálculo do ICMS-ST

Por meio de uma NOTA, disponibilizada em seu site, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), firmou entendimento sobre a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017, a qual determina que o imposto devido por substituição tributár

Por meio de uma NOTA, disponibilizada em seu site, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), firmou entendimento sobre a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017, a qual determina que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

De acordo com a Nota do Confaz, é equivocado o entendimento de que a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST relativamente às mercadorias que se destinam à comercialização.

A novidade trazida pelo Convênio, que entrará em vigor a partir de 1-1-2018, é a exigência de que o imposto devido por substituição tributária integre a sua base de cálculo na hipótese de apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), cuja regra já era aplicada por diversos Estados com base em suas normas internas.

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