Na ocorrência de Distrato (rescisão) de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica recomenda-se o seguinte:
– constar a responsabilidade do cliente em recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico pela escrituração.
– quanto à devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco e arquivos digitais, estes devem constar na cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.
Observa-se que ao responsável técnico distratado caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços.
Interessante observar, ainda, que o responsável técnico terá que honrar com as obrigações acessórias, mesmo que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência citada no contrato.
Base: Resolução CFC 1.493/2015 (com informações disponíveis no site do CFC)
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1113 | 5.113 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.89936 | 5.90179 |
| Atualizado em: 10/08/2026 16:55 | ||
| 05/2026 | 06/2026 | 07/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
| IGP-M | 0,84% | -0,50% | -1,16% |
| INCC-DI | 0,88% | 0,78% | |
| INPC (IBGE) | 0,65% | 0,14% | |
| IPC (FIPE) | 0,45% | 0,18% | -0,03% |
| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
| IPCA (IBGE) | 0,58% | 0,16% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,41% | 0,06% |
| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |