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Fim do Imposto Sindical

Em decorrência da “reforma trabalhista“, promovida pela Lei 13.467/2017, afirma-se que o “imposto sindical foi extinto”, o que não corresponde exatamente à verdade.

Em decorrência da “reforma trabalhista“, promovida pela Lei 13.467/2017, afirma-se que o “imposto sindical foi extinto”, o que não corresponde exatamente à verdade.

Isto porque o imposto referido continua sendo exigido, porém só poderá ser descontado da folha de pagamento do trabalhador sob sua autorização expressa (escrita).

O texto da lei determina que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas.

A não obrigatoriedade da contribuição sindical também se aplica ao empregador, ou seja, a partir de nov/17 o empregador poderá optar ou não pelo recolhimento da contribuição sindical (devida no mês de janeiro de cada ano sobre o proporcional ao capital social da empresa).

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Atualizado em: 30/10/2026 19:00

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