A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS pode descontar crédito em relação ao recolhimento tanto do PIS quanto da COFINS-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da COFINS-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS e COFINS–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido aplicando-se as alíquotas previstas do PIS e COFINS sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da COFINS a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Base: Solução de Consulta Cosit 489/2017.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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