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Contribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências

Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).

Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

Recomenda-se uma análise minuciosa sobre o sistema de cálculo para geração destes débitos previdenciários. Antes de mais nada, deve o analista conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e checar periodicamente os cálculos.

Entre as verbas que NÃO sofrem incidência da contribuição previdenciária, destacamos:

  • As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de 1/3 em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho.
  • Aviso prévio indenizado.

Em tempo: a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição.

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Atualizado em: 02/11/2026 00:03

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