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Como Apropriar Créditos do PIS e COFINS de Veículos

A possibilidade de desconto imediato de crédito do PIS e da COFINS estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, n

A possibilidade de desconto imediato de crédito do PIS e da COFINS estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.

Desta forma, a pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques ou veículos na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos do PIS e da COFINS em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.

Base: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983 e Solução de Consulta Cosit 215/2017.

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