Através do Parecer Normativo Cosit 1/2017 a Receita Federal orientou os contribuintes sobre a recuperação do PIS e COFINS-Importação sobre a parcela do ICMS.
Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.
Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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