Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 22/2017 (DOU de 20/01).
De acordo com Solução de Consulta, as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à incidência na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). A responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão. Trata-se de auto retenção.
Este tipo de recolhimento é uma exceção à regra geral, que determina que o tomador é o responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
Para emitir esta Solução a Consulta, a Receita Federal utilizou os seguintes dispositivos legais:
Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, 1987; Leinº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27.
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