Com frequência surgem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL).
As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.
Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.
Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com vencimento em janeiro-2017, cujo pagamento ficou pendente em 31.01.2017. Em 31.01.2017, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2017).
Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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