Exigência da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada nesta segunda-feira (12/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006
De acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;e
II - Apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (Sped).
“A exigência da ECD para a ME e EPP é mais um avanço na complexidade das obrigações acessórias, que promete contribuir para distanciar o Simples Nacional do seu propósito inicial”.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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