De acordo com publicação no Diário Oficial da União, a Receita Federal excluiu as corretoras de seguros da lista de pessoas jurídicas (instituições financeiras e outras) sujeitas a COFINS de 4%. Com a decisão, as contribuições para este tributos das corretoras passam a ser tributadas através do regime cumulativo (lucro presumido ou arbitrado) ou do regime não-cumulativo (lucro real).
"Finalmente a Receita Federal reconheceu o direito dos corretores de seguros recolherem a Cofins com a alíquota de 3%, pois os tribunais já vinham reconhecendo esse direito, agora com a publicação da Instrução Normativa 1.628/2016 a Receita aceitará o recolhimento independente de ação judicial ou administrativa”, afirma o coordenador da Comissão de Tributos do Sincor-SP, Régis Renzi.
O corretor explica que a alíquota de 3% da Cofins é válida apenas para optantes de lucro presumido. Já os optantes pelo lucro real, devem observar a apuração não-cumulativa com a alíquota de 7,6%, e para os optantes do Simples Nacional, não há qualquer mudança.
Ainda segundo Régis, também será possível pedir a restituição dos últimos cinco anos administrativamente. “A Comissão já está estudando o assunto para preparar orientações aos corretores sobre os serviços de recuperação na via administrativa”.
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