A Lei nº 13.257/2016 altera a Lei nº 11.770/2008 que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã e institui a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento do empregado.
A prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o empregado terá direito à remuneração integral, paga pela empresa e não deduzida em GPS.
No período de prorrogação da licença-paternidade o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
A regra entrará em vigor a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for regulamentado pelo Poder Executivo o montante da renúncia fiscal, conforme o artigo 39 da Lei nº 13.257/2016.
A Lei nº 13.257, de 08/03/2016 foi publicada no DOU em 09/03/2016.
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| Atualizado em: 04/08/2026 10:40 | ||
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