Através da Solução de Consulta Cosit 175/2015 a RFB esclareceu que:
– Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da EFD – Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).
– A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00.
– O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
| Compra | Venda | |
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| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0776 | 5.0806 |
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| Atualizado em: 30/07/2026 22:03 | ||
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| IGP-DI | 0,87% | -0,79% | |
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| IPC (FGV) | 0,60% | 0,36% | |
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| IVAR (FGV) | 0,33% | 0,10% |