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Cobrador não tem de provar irregularidades nos depósitos do FGTS

O cobrador trabalhou na empresa de 1995 a 2003, e, na reclamação trabalhista, pediu, entre outras verbas, diferenças relativas ao depósito do FGTS, que, segundo ele, não teria sido recolhido corretamente pela empresa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação São José Ltda. a indenizar um cobrador de ônibus por irregularidades nos depósitos do FGTS durante o período de vigência do contrato de trabalho. A Turma conheceu de recurso do trabalhador para reformar decisão que entendeu ser do empregado a responsabilidade pela apresentação de provas sobre as diferenças no depósito.

O cobrador trabalhou na empresa de 1995 a 2003, e, na reclamação trabalhista, pediu, entre outras verbas, diferenças relativas ao depósito do FGTS, que, segundo ele, não teria sido recolhido corretamente pela empresa.

O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a indenizar o cobrador em valor equivalente aos depósitos não realizados, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual cabia à parte que moveu a ação o ônus de provar suas alegações.

TST

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o Regional inverteu erroneamente o ônus da prova ao exigir do cobrador o controle sobre os depósitos do FGTS., e assinalou que a Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava nesse sentido, foi cancelada pelo Tribunal Pleno em 2011. "Com base no princípio da maior aptidão para a prova, prevalece no TST o entendimento de que cabe ao empregador o ônus de provar a irregularidade, sobretudo porque a empresa deve manter em seu poder os comprovantes dos depósitos", afirmou.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.

 

Processo: RR-111200-18.2002.5.02.0048

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