Uma bancária ajuizou ação trabalhista pretendendo a integração de parcelas salariais no seu benefício de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada do Banco do Brasil (PREVI). O caso foi analisado pela juíza Cristiane Helena Pontes, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que declarou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo destacou a juíza, a questão foi pacificada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 586453 e 583050, em decisão com repercussão geral reconhecida, no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Na oportunidade, ficou decidido que as questões que envolvem contribuições para entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, nos termos do art. 202, §2º, da CF, já que são regidas pelos estatutos e regulamentos próprios dos planos de benefícios dessas entidades. Assim, a competência material escapa aos limites estabelecidos no art. 114 da CF. Na modulação dos efeitos da decisão, o STF manteve a competência da Justiça do Trabalho apenas com relação aos processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, o que não é o caso da reclamante.
A magistrada esclareceu que decisão do STF possui efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário, na forma dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Por essas razões, acolheu a preliminar argüida na defesa do banco e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido da bancária relativo às contribuições para a PREVI, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
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| Atualizado em: 23/10/2026 18:30 | ||
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