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Devedor não pode ser responsabilizado por equívoco na remessa do depósito bancário

No caso, o pagamento foi realizado por meio do ¿Internet Banking Caixa¿ e acolhido pela CEF

Quando as partes litigantes se conciliam e ajustam o pagamento pela rede bancária, através do ¿e-guia¿, o depósito das parcelas do acordo pode ocorrer em qualquer agência do banco conveniado ou pelo ¿Internet Banking¿. Nessa situação, o encaminhamento da guia para a agência onde se situa a Vara em que o processo tramita é responsabilidade da instituição financeira, e não do depositário.

Sob esse o entendimento, conforme informação constante da página da internet do Tribunal (http://www.trt3.jus.br/eguia/# endereço acessado no dia 07/04/2015), o juiz relator convocado da 10ª Turma do TRT-MG, Vítor Salino de Moura Eça, afastou a alegação do trabalhador de que o pagamento foi efetuado em local diverso do combinado e manteve a decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa e antecipação do vencimento das parcelas residuais do acordo. Conforme esclareceu o relator, o depositante não participa da remessa do depósito bancário para a Vara do Trabalho onde corre o processo, cabendo a ele informar o número correto do processo. E, por meio do número do processo informado, o banco o envia e faz as demais conexões.

No caso, o pagamento foi realizado por meio do ¿Internet Banking Caixa¿ e acolhido pela CEF, que o encaminhou para Belo Horizonte, quando deveria ter enviado para Contagem. No entendimento do relator, esse equívoco não pode ser imputado ao depositante, especialmente porque o número do processo indicado contém o código da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. ¿Nesse caminho, não houve descumprimento do acordo como sustentado pelo exequente, pois além de ter sido ajustado o pagamento sem indicar o local do depósito bancário, ainda se pactuou a utilização da "e-guia", cuja sistemática é justamente possibilitar o pagamento das parcelas do acordo em qualquer agência e por meio do "Internet Banking" , concluiu o julgador, negando provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.



(Proc. N. 0010951-54.2014.5.03.0131)

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