O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS e COFINS.
A partir de 01/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei 10.865/2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Ou seja, se a empresa contribui com o regime cumulativo, não poderá calcular créditos do PIS e COFINS, no recolhimento das contribuições devidas.
No caso do varejista que recolhe pelo regime não cumulativo do PIS e COFINS, poderá efetuar o desconto dos créditos admitidos pela legislação (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).
Bases: Lei 9.718/1998, art. 4º e 5º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 42, I, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.002/2015 e os citados no texto.
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| Atualizado em: 23/10/2026 18:30 | ||
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