A simples reversão da justa causa não é suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, o juiz substituto Leonardo Tibo Barbosa Lima, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou a possibilidade de um trabalhador vir a ser indenizado apenas por ter sido dispensado por justa causa de forma indevida.
O empregado trabalhava em uma empresa de transporte coletivo e, segundo revelou a prova, foi dispensado em razão de um desfalque no caixa, no valor de R$45,00. A penalidade foi considerada desproporcional pelo magistrado, que observou que a empresa sequer pagava quebra de caixa. O juiz constatou pelas provas que a conferência dos valores não era feita na frente dos cobradores. A culpa do empregado era presumida pela empresa. Ele considerou a diferença apurada pequena em relação às quantias recebidas pela ré.
"Estou convencido de que a conduta da parte autora não foi grave o suficiente para quebrar a fidúcia contratual", registrou o julgador na sentença, acolhendo o pedido de reversão da justa causa. O fundamento apontado para tanto foi a falta de proporcionalidade da pena aplicada e a mínima gravidade da conduta do reclamante. Nesse contexto, a reclamada foi condenada a cumprir as obrigações devidas na dispensa sem justa causa.
Mas daí a reconhecer que a situação causou dano moral ao trabalhador, vai uma longa distância, no entender do juiz. "Não há provas de que a conduta da parte ré teve aptidão para gerar dano moral, porque a justa causa foi aplicada sem publicidade e desacompanhada de atos vexatórios ou capazes de ofender atributos físicos, psíquicos e morais da parte autora", constou da sentença. O julgador se referiu a outros julgados do TRT de Minas no mesmo sentido do posicionamento adotado. Sem reconhecer o dano no caso, julgou improcedente o pedido de indenização. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
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