Uma auxiliar de enfermagem admitida pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A apenas para substituir outro empregado durante licença saúde não será reintegrada ao emprego. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu o agravo da profissional, é válida a previsão em edital que estipula a contratação temporária.
A auxiliar foi aprovada em concurso público e seu nome constava no cadastro de reserva quando foi chamada para substituir, por tempo determinado, uma ocupante de vaga efetiva, durante o cumprimento de licença. De acordo com o edital do concurso, o candidato que aceitasse ocupar a vaga temporária, ao término do contrato, retornaria ao respectivo cadastro, preservando a ordem de classificação.
Ao fim do período, a auxiliar ajuizou ação trabalhista reivindicando a reintegração alegando que não poderia ser dispensada em razão da existência da denominada "Política de Avaliação de Desenvolvimento", que limita o direito protestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
O caso veio parar no TST após a interposição de agravo de instrumento da trabalhadora pela análise do recurso, negado nas instâncias anteriores. Mas para o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, a possibilidade de reintegração é inviável sob pena de preterição da ordem classificatória do concurso.
Ele negou provimento ao apelo da trabalhadora ao considerar que, de acordo com o Regional, a celebração do contrato temporário ocorreu em conformidade com os artigos 443, parágrafo 2°, alínea "a", e 445 da CLT, e que as contratações temporárias são legais e se justificam em razão da manutenção dos serviços de atendimento e de assistência à saúde prestados pelo Hospital.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1502 -13.2011.5.04.0014
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| Atualizado em: 23/10/2026 18:30 | ||
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