Regra geral, a comprovação da receita obtida pela pessoa jurídica, para fins tributários, é determinada pelo faturamento (notas fiscais emitidas).
Entretanto, há certas situações em que a receita poderá ser comprovada por outros meios:
- contrato (como no caso de receitas de aluguéis de bens imóveis);
- recibo ou equivalente (no caso de locação de bens móveis, não sujeito à emissão de nota fiscal e à tributação do ISS).
Desde que a lei não disponha forma especial, poderão ser registrados e respaldados tais receitas nos documentos referidos, revestidos, obviamente, das formalidades essenciais (como identificação do locatário, valor do aluguel e outras informações).
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
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| Atualizado em: 23/10/2026 18:30 | ||
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