A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável acontece quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. “Numa análise superficial, parece incongruente uma pessoa imune sofrer quaisquer rendimentos, mesmo os decorrentes de aplicações no mercado financeiro”, afirma o conselheiro do CFC, Osvaldo Cruz.
Mas, avisa o conselheiro, a pessoa jurídica pode pagar os tributos caso ela pratique atividade não albergada pelo seu objeito social. “Quando a pessoa jurídica informa ao banco sua condição de imune, o banco não faz a retenção, mas a autoridade tributária se reserva no direito de verificar, por meio de fiscalização, se a operação se enquadra na imunidade”, avisa Osvaldo.
O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 027, de 27 de março de 1993, dispõe sobre a tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas por entidades imunes. O Ato afirma que “não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições” e “a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização”.
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