A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar a licença-prêmio e a ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP) incluindo no cálculo as horas extras habitualmente prestadas por uma empregada. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de revista contra acórdão regional que entendera não haver repercussão das horas extras sobre aquelas parcelas.
No recurso, a trabalhadora conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial em relação à questão. Para isso, apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST contrária ao que determinou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em razão da natureza salarial das horas extras habituais, a SDI-1 confirmou ser devida sua integração no cálculo da licença-prêmio e da APIP.
Relator do recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho enfatizou que, apesar de a base de cálculo de qualquer verba trabalhista estar atrelada ao que prevê a norma que a instituiu, "é certo dizer que a jurisprudência já está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da APIP assegurada pela CEF".
Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu que, como as horas extras habitualmente prestadas integram o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, item II, do TST, "o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP". A decisão foi unânime.
Processo: RR-857-33.2011.5.03.0008
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