Nas relações trabalhistas, tanto o empregado quanto o empregador que desejam rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa, deverão notificar à outra parte, antecipadamente, por meio do aviso prévio, que é a comunicação do rompimento do acordo da relação empregatícia.
De acordo com a advogada trabalhista da IOB, Ydileuse Martins, o aviso prévio tem por premissa impedir a surpresa da quebra do contrato de trabalho de uma hora para outra, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado a chance de uma nova colocação no mercado.
O aviso prévio pode ser tanto indenizado quanto trabalhado. Quando a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho parte do empregado, este fica obrigado a trabalhar normalmente, respeitando o prazo de 30 dias. “Caso contrário, ele terá o valor equivalente descontado nas verbas rescisórias”, afirma a especialista da IOB enfatizando que uma das principais dúvidas das empresas de variados portes e segmentos que chegam na consultoria da multinacional diz respeito à conduta dos empregados quando estão cumprindo aviso prévio. Neste caso, a advogada é enfática: “Caso o colaborador cometa desvios no período em que estiver cumprindo aviso prévio, sofrerá punições”.
Se o empregado apresentar comportamento inadequado, o empregador tem todo o direito de aplicar uma advertência, mesmo no período de aviso prévio. “Conforme as normas empresariais, há possibilidade do empregado ser suspenso. Em casos mais graves, a empresa pode aplicar justa causa, convertendo o motivo da dispensa. Mas vale lembrar que, para que a justa causa fique caracterizada, é essencial que haja prova robusta e inequívoca da falta cometida”, explica Ydileuse Martins.
Desistência
Tanto o empregado quanto o empregador podem desistir da demissão, após ter comunicado o aviso prévio, como comenta a especialista em direito do trabalho da IOB, Ydileuse Martins: “Existe a possibilidade da desistência do desligamento realizado pela empresa ou até mesmo com relação ao pedido de demissão feito pelo empregado. Para voltar atrás, ambas as partes devem concordar com a revogação do ato, tornando-o sem efeito, conforme determina o artigo 489 da CLT, que diz ‘dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração’”, finaliza a especialista.
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| Atualizado em: 22/10/2026 19:30 | ||
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