Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da "Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura".
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede, onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de trabalho.
O magistrado frisou, na sentença, que "o dano moral decorre da violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana". E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, "alinhada com o dever estatal da verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições existenciais para uma vida saudável".
Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana, expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
( 0000702-19.2013.5.03.0086 RO )
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0523 | 5.0527 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6688 | 5.6708 |
| Atualizado em: 22/10/2026 19:30 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |