O tempo de de trabalho como aluno-aprendiz deve ser considerado nos cálculos de tempo de serviço para fins de aposentadoria e no início da pensão por morte. Dessa forma, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou acórdão do Tribunal de Contas da União que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço. A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.
De acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.
Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” — previsto na Súmula 96/1976 do TCU.
Para os autores da ação, a administração perdeu do seu direito de rever o ato concessivo, uma vez que foi averbado há mais de 20 anos. Por outro lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno-aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como precedente, o MS 28105.
O ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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