Petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte devem ser analisados em até 360 dias. Por não respeitar o prazo determinado pelo artigo 24 da Lei 11.547/2007, a Receita Federal tem dez dias para analisar o pedido de impugnação de Notificação Fiscal de Lançamento apresentado por um contribuinte. A decisão é do juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, que acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Raul Haidar eSandro Mercês.
O prazo estabelecido, seguindo o artigo 24 da Lei 11.547, foi de 360 dias. Como isso não ocorreu, de acordo com a decisão, o pedido de liminar foi acolhido e a Receita Federal deve concluir o processo administrativo em dez dias.
A exigência do crédito tributário questionado pelo autor da demanda estaria suspensa por conta do recurso, como prevê o artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ainda assim, a Receita Federal reteve a restituição a que o contribuinte teria direito neste ano, compensando-a com o débito ainda não julgado.
A decisão informa que o pedido de impugnação foi apresentado à Receita Federal em agosto de 2011 mas, até outro de 2013, ainda não foi analisado, o que está causando prejuízos ao demandante. O precedente citado foi o Recurso Especial 1.138.206/RS, julgado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo o texto, foi determinada a necessidade da duração razoável do processo administrativo fiscal.
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