Se o empregado é contratado para exercer determinada atividade funcional e, na prática, acaba desempenhando atividades mais amplas, tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes desse desvio de função. Adotando esse entendimento, o juiz Júlio Correa de Melo Neto, em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante ao reconhecer que, embora tenha sido contratada como cortadeira, ela sempre trabalhou na função de contramestra. Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por todo o contrato de trabalho.
A função de cortadeira, que consta no contrato inicial da reclamante, envolve apenas as atividades de corte e separação das peças. Mas, desde o início de seu contrato, ela sempre exerceu a função de contramestra, que envolvia outras atividades, como responsabilidade pelo andamento do corte das peças de roupas e o acompanhamento da saída das roupas para as facções, ou seja, todo o acompanhamento da produção.
No entanto, foi só um ano e meio mais tarde que a reclamada classificou a reclamante como contramestra, anotando sua Carteira de Trabalho nessa função e pagando a ela o salário correspondente. E a própria ré reconheceu que antes disso, nenhuma empregada tinha sido registrada como contramestra. A documentação anexada pela empresa demonstrou que as atividades da reclamante sempre foram as mesmas, sem distinção de período, isto é, ela cortava as peças de roupas, as separava e controlava a produção.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante reconheceu que a reclamante sempre foi contramestra, desde sua admissão, condenando a reclamada a pagar a autora diferenças salariais pelo desvio de função, por todo o contrato de trabalho, com reflexos devidos reflexos, bem como a anotar a Carteira de Trabalho da trabalhadora no cargo de contramestra, desde o início do contrato. Em seu recurso ao TRT-MG, a ré não questionou essa condenação e atualmente o processo está em fase de execução.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0385 | 5.0408 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6384 | 5.6404 |
| Atualizado em: 22/10/2026 10:55 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |