A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou deserto (inviável devido à ausência de recolhimento de depósito) um recurso da Companhia Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa). A deserção foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) porque a cópia da guia do depósito recursal, enviada pelo sistema e-Doc, estava apenas parcialmente legível.
O TRT considerou que o comprovante do depósito digitalizado e encaminhado pela defesa não permitia o exame da autenticação bancária. Por isso, o recurso não poderia ser admitido, porque é por meio da autenticação que se pode verificar a data correta de recolhimento das custas e o valor recolhido. Ainda segundo a decisão, não se tratava de "erro na impressão do documento", mas sim no encaminhamento, feito de forma apenas parcial.
No exame de recurso ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos verificou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a parte, ao fazer uso do sistema e-Doc, assume a responsabilidade por eventual problema na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido. É o que prevê os artigos 4º da Lei 9800/1999 (que trata do uso de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais) e 11, parágrafo 1º, da Resolução 140/2007 do TST, que regulamenta a informatização do processo judicial na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, estando a guia de depósito de fato ilegível, como no caso, impossibilitando a correta verificação da tempestividade e do recolhimento, concluiu pela manutenção da decisão regional. A Turma o seguiu à unanimidade.
A reclamação trabalhista havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Madeira no Estado da Bahia contra a Construtora Vieira Ltda. e a Embasa, pedindo o bloqueio de créditos existentes em favor da construtora e a liberação dos depósitos de FGTS. O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) julgou parcialmente procedente o pedido e a Embasa recorreu ao TRT, que declarou a deserção.
Processo: RR-898-65.2011.5.05.0421
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