A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra "d" do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
"A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja prontamente repelida pela outra parte", explicou a juíza na sentença. No seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada repudiou a conduta do empregador, esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. "Entendo que a mora salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do pacto laboral, com base no artigo 483, 'd', da CLT.", concluiu na sentença.
Diante da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada, mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0415 | 5.0425 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6495 | 5.6515 |
| Atualizado em: 22/10/2026 09:50 | ||
| 07/2026 | 08/2026 | 09/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |