SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9, DE 15 DE JULHO DE 2013 DOU de 19-07-2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: Dedutibilidade – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por: - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário; - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; - concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta
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| Atualizado em: 22/10/2026 06:00 | ||
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| IGP-DI | -0,86% | 0,06% | 1,50% |
| IGP-M | -1,16% | -0,22% | 1,57% |
| INCC-DI | 0,61% | 0,66% | 0,22% |
| INPC (IBGE) | -0,01% | -0,32% | 0,82% |
| IPC (FIPE) | -0,03% | 0,01% | 0,51% |
| IPC (FGV) | -0,08% | -0,37% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,07% | -0,32% | 0,82% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,06% | -0,40% | 0,70% |
| IVAR (FGV) | 0,66% | 0,29% | 0,28% |