O artigo 57 da CLT deixou de fora da abrangência das regras gerais de duração da jornada aquelas profissões que contam com regras especiais. Dentre as exceções incluem-se os professores, cujo trabalho é regulamentado pelos artigos 317 a 324 da CLT. Mas o fato de o legislador ter tratado de questões específicas da jornada do professor em separado é capaz de retirar desses profissionais o direito ao adicional noturno? Afinal, o que importa: o horário trabalhado ou a função do profissional?
Esse tema foi analisado pela 6ª Turma do TRT-MG ao apreciar o recurso de uma fundação que não se conformava em ter que pagar o adicional noturno a uma professora, ex-empregada da instituição. Segundo alegou a ré, o artigo 73 da CLT, que prevê o direito, não se aplica aos professores. Mas o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, não deu razão à empregadora.
Conforme explicou o magistrado, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno está expressamente prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Esse direito é estendido a todos os trabalhadores urbanos, sem qualquer ressalva, inclusive aos professores."O fato de o professor pertencer a categoria profissional diferenciada não lhe retira tal garantia constitucionalmente assegurada", destacou o julgador no voto. Ele observou que não há qualquer dispositivo específico quanto ao trabalho noturno no regramento próprio relativo à jornada e remuneração dos professores (art. 318 a 321 da CLT). Neste caso, segundo o relator, aplica-se a regra do regime normal previsto no artigo 73 da CLT.
Assim, se a professora ministrou aulas a partir das 22h, é o quanto basta para que ela tenha direito ao adicional noturno. Por essa razão, o recurso da instituição foi julgado improcedente e confirmada a condenação ao pagamento da parcela, acrescidas de reflexos.
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