No dia (05/06), em edição extraordinária do Diário Oficial, foi publicada a Lei 12.815/2013. Esta é a tão aguardada “Lei dos Portos”. É um marco histórico, pois representa a abertura da estrutura portuária para investimentos da iniciativa privada.
Em médio prazo, de 5 a 10 anos, espera-se que tal medida traga maior eficiência logística e estrutural aos portos, sobretudo reduzindo os enormes gargalos existentes.
Os grandes empreendedores estão atentos a mais esta oportunidade e bilhões de reais serão movimentados nos próximos anos, objetivando o estudo e a execução dos diversos projetos que irão surgir.
Neste cenário, os tributaristas devem estar atentos aos benefícios fiscais existentes e àqueles que por ventura surgirão, com vistas a viabilizar o novo programa de modernização portuária.
No âmbito federal, destacam-se dois grandes regimes diferenciados, quais sejam: o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
Ambos concedem desonerações fiscais específicas.
O REIDI abrange, entre outras obras de infraestrutura, hidrovias; portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões.
O REPORTO, por sua vez, tem como característica principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos. Por enquanto é um regime temporário com vigência prevista até o final de 2015, mas, imagina-se, deverá ser revisto em função do novo programa de investimentos.
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| Atualizado em: 21/10/2026 19:30 | ||
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